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Coluna: Essa Lei existe? Existe! 

31/12/2018

Conhece uma Lei que é importante para a cidadania e "quase" ninguém sabe que ela existe, "se quiser", compartilhe: Sapp 98421952, ou, po75mn@gmail.com. Parabéns.


Seção V

Da cobrança de dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ao ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  


Lei nº 11.340/2006 - Violência Domestica

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência domestica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.


Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso

Art. 3°. É obrigação da familia, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trablho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.  


Constituição Federal

Capitulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - Aos ligantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;



Lei 9.608/1998 - Serviço Voluntário

Art. 1° Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive de mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 

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