Coluna: Essa Lei existe? Existe!
Conhece uma Lei que é importante para a cidadania e "quase" ninguém sabe que ela existe, "se quiser", compartilhe: Sapp 98421952, ou, po75mn@gmail.com. Parabéns.
Seção V
Da cobrança de dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ao ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lei nº 11.340/2006 - Violência Domestica
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência domestica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
Art. 3°. É obrigação da familia, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trablho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Constituição Federal
Capitulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - Aos ligantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Lei 9.608/1998 - Serviço Voluntário
Art. 1° Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive de mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.